Caro turismólogos, nunca poderia imaginar que um dia viesse a escrever o presente texto, e
devo confessar que para mim bacharel em turismo e Ciências Sociais não foi nada
fácil. Pois minha consciência como cientista social levava-me a denunciar o que
há por detrás da "Lei Geral do Turismo" n. 11.771 de 17 de Setembro de 2008. De
outro como turismólogo fiquei indignado e perplexo com a mudez opinativa dos
colegas perante o significado da "Lei Geral do Turismo".
Diante deste dilema optei por
explicitar algumas dúvidas; a "Lei geral do turismo" não menciona, ou melhor,
omite o profissional turismólogo ou bacharel em turismo, poderiam pensar que
isso fosse mais um dos caprichos de nós turismólogos que lutam pela
regulamentação profissional a mais de trinta anos, mas não é! O que nos deixa
estapafúrdio é saber que somos os únicos profissionais que apesar de cursar um
curso superior de turismo e estudar esse fenômeno de forma sistemática, não
sermos nominados como responsáveis pelas atividades contidas no:
Capitulo III - DA COORDENAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE
DECISÕES E AÇÕES NO PLANO FEDERAL, Seção I, Das Ações, Planos e Programas:
"VIII - a formação, a capacitação profissional, a qualificação, o treinamento e
a reciclagem de mão-de-obra para o setor turístico e sua colocação no mercado
de trabalho";
E no Capítulo II - DA POLÍTICA, DO PLANO E DO SISTEMA
NACIONAL DE TURISMO, Subseção II: "XIX - promover à formação, o
aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área
do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação
profissional no mercado de trabalho";
(http://www.turismologia.com.br/lgt.asp)
A questão agravante nesse caso se
deve ao fato que a precariedade do estatuto jurídico que possuímos fica mais
débil, pois qualquer outro profissional como o administrador (pelos seus
interesses confessos em tentar incorporar os turismólogos na fileira dos
administradores), o leigo, o político e o tecnólogo podem vir atuar no campo da
capacitação profissional e acadêmica. Sem mencionar que a Deliberação Normativa
Nº 390, de 28 de Maio de 1998 se refere à importância do parecer técnico
emitido por profissional egresso de cursos superiores de Bacharel em Turismo.
Afinal, somos credenciados para
assinar os pareceres técnicos e, não para fazer parte da "Lei Geral do
Turismo", principalmente naquilo que ela tem de mais nobre o treinamento da mão
de obra e capacitação profissional e acadêmica. Serão que não nos consideram
educadores? Questionamos quem educa o educador, é o trade? Se assim for, para
que servem os cursos de turismo? Para que o empresário da educação em turismo
acumule capital ou para os nobres motivos da educação superior.
Parece cômico para não dizer
trágico, o Estado formaliza um arcabouço legal normativo sobre a "Lei geral do
turismo" e não menciona seu trabalhador fundante o Turismólogo. Isso me faz
lembrar em termos de galhofa o que seria; a lei geral da saúde, sem levar em
conta o médico ou a enfermeira; a Política Nacional de Energia Nuclear, sem
levar em conta os formados em física; a lei geral da advocacia sem levar em
conta o bacharel em direito, e assim poderíamos enumerar inúmeras categorias
profissionais.
De outro lado, não podemos ficar sem
aplaudir o conteúdo da lei que veio disciplinar, articular e dar foro legitima
as leis que estavam esparsas e perdidas de direção quanto sua eficácia normativa.
Entretanto, essa lei veio contrair
ainda mais o mercado de trabalho para o turismólogo que vê sua especificidade
laboral sendo invadida por outros profissionais, que após a implementação da
mesma acabou nivelando todas as funções de turismo como atividades iguais. O
que tira a especificidade do turismólogo e o coloca idêntico a qualquer outro
profissional de nível superior, com a desvantagem que todos possuem uma
formação especifica, menos o turismólogo que é produto daquela idéia retrógada
e equivocada de que a formação do mesmo deve ser generalista.
No capítulo II, subseção II, Dos
Objetivos, deparamos com o inciso X:
X - prevenir e combater as atividades
turísticas relacionadas aos abusos de natureza sexual e outras que afetem a
dignidade humana, respeitadas as competências dos diversos órgãos
governamentais envolvidos;
Impressiona a timidez com que o
Estado explicita a questão do turismo sexual, como se o problema não fosse
produto da atividade turística promovida sem critérios, na qual para se conseguir
turista principalmente estrangeiro todo vôo Charter é bem vindo. Hoje só o
nordeste recebe 28 vôos semanais fora os regulares aliados a questão da pobreza
local, alimentam a indústria do turismo sexual. Por isso são inócuas as
campanhas publicitárias, pois o que manda é força dos dólares: o hotel nada vê,
o agenciador de garotas apesar de conhecer funcionários do estabelecimento e
ser conhecido ninguém o conhece.
Nos aeroportos quando da chegada dos
vôos chartes a magia ocorre; agenciadores bilíngües negociam carne humana
infantil, por hora, por dia ou por semana. Taxistas já sabem como recolher as
garotas a maioria menor de idade, muitos turistas saem dos aeroportos e chegam
acompanhados aos hotéis. E como não poderia deixar de ser, as autoridades ficam
se esquivando de atuar, pois dizem que cada órgão tem limites.
Para finalizar esse breve
comentário, não poderíamos deixar de refletir que nossa exclusão como
profissionais da "Lei Geral do turismo" se deve a nossa pouca organização
política e organizativa diante do lobby desenvolvido pela Associação Brasileira
de Agentes de Viagem - ABAV, que por sinal está lutando para regulamentar as
atividades profissionais do Agente de Viagem. Na qual encontramos uma série
atividades que são contempladas aos agentes de viagens que também são
desenvolvidas pelos bacharéis de turismo - turismólogos.
A "lei Geral de Turismo" não
substitui a necessidade da regulamentação da profissão de turismólogo, pois
quem assim afirma trabalha em cima de uma falsa premissa. E nem podemos
imaginar que aos Bacharéis de turismo poderão constituir empresas para atuar em
planejamento.
Na verdade foi uma humilhação para
os turismólogos não serem mencionados na "Lei
Geral do Turismo" é como falar do Brasil e esquecer-se de mencionar os brasileiros.
Isso mais uma vez demonstra que o trade está somente preocupado com as questões
econômicas; aumentar a permanência do turista estrangeiro em território
nacional, que o dólar não sofra nenhuma desvalorização e que o turismólogo
fique longe do turismo.
* João dos Santos Filho - Bacharel em Turismo pelo Centro
Universitário Ibero-Americano de São Paulo (Unibero) e bacharel em Ciências Sociais pela PUC/SP. Mestre em Educação: História e Filosofia da Educação pela
PUC/SP. Professor-convidado na Faculdad de Filosofia e Letras da Universidad
Nacional de Heredia (UNA), em San José da Costa Rica. Professor
concursado pela Universidade Estadual de Maringá. Autor do livro Ontologia do
turismo: estudo de suas causas primeiras, EDUSC, Universidade de Caxias do
Sul. E-mail joaofilho@onda.com.br
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